A decisão, proferida em 30 de março pelo desembargador Luís Carlos Xavier, também suspende a diligência policial que previa a elaboração de um relatório de investigação com levantamento detalhado das empresas pertencentes a dois filhos de Paranhos, destinada a verificar suposta evolução patrimonial da família. O despacho tem efeito até o julgamento definitivo do caso no TJPR.
O inquérito foi instaurado pela Deccor de Cascavel em maio de 2023, para apurar denúncia que envolve o empresário Francisco Simeão Rodrigues Neto e Leonaldo Paranhos, então prefeito, por suposta facilitação na aprovação de novos loteamentos e empreendimentos imobiliários em um esquema de venda de facilidades em troca de terrenos. A investigação mira eventuais benefícios ilícitos na área de urbanismo e mercado imobiliário do município.
Em manifestação posterior, o Ministério Público do Paraná, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (Subjur), destacou não haver “indícios mínimos de autoria” em relação a Paranhos e opinou para que o caso deixasse de tramitar no TJ e seguisse na Justiça de Cascavel. Após o retorno do processo à 4ª Vara Criminal, a autoridade policial expediu ordem de serviço para confecção de novo relatório de investigação, incluindo o levantamento das empresas dos filhos do ex-prefeito.
A defesa de Paranhos reagiu, ingressando com reclamação no TJPR ao sustentar que a polícia estaria promovendo uma “investigação criminal por vias transversas e ilegítimas”, focada em familiares e empresas ligadas ao ex-prefeito, em desrespeito às decisões superiores já proferidas no caso. No pedido, os advogados também mencionam representação anterior feita pelo ex-deputado federal Evandro Rogério Roman, apontando semelhança entre as acusações.
Ao analisar o caso, o desembargador Luís Carlos Xavier acolheu os argumentos da defesa e determinou a suspensão tanto do inquérito quanto da ordem de serviço que visava levantar dados sobre as empresas dos filhos de Paranhos, até o julgamento do mérito da reclamação. Em decisão liminar, o magistrado reconheceu, em juízo preliminar, a possibilidade de constrangimento ilegal e entendeu ser cabível interromper o andamento da investigação e das diligências determinadas. Fonte: blogpoliticamente
