Um motorista de 37 anos foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) transportando aproximadamente 200 mil maços de cigarros contrabandeados de origem estrangeira. A ação ocorreu na manhã desta sexta-feira (30), no pátio de um posto de combustíveis localizado às margens da BR-277, na altura do km 398, em Candói, na região central paranaense.
Abordagem e mentira do motorista A fiscalização teve início porque o veículo possuía placas estrangeiras. Antes que a equipe policial inspecionasse o interior da carreta, o condutor tentou despistar os agentes com uma desculpa falsa sobre a situação do veículo.
“Durante patrulhamento, os policiais visualizaram uma carreta com placas do Paraguai, estacionada no local. Ao ser questionado sobre a carga, o motorista, também de origem estrangeira, afirmou que o compartimento estava vazio e que o conjunto veicular apresentava uma pane mecânica. Durante a fiscalização, os policiais constataram que o compartimento de carga estava completamente ocupado por cigarros contrabandeados”.
Silêncio e desdobramentos legais Após a revelação do material ilícito, o condutor mudou de postura diante das autoridades policiais. Diante da constatação, diz a PRF, o motorista confirmou que transportava a mercadoria, mas optou por permanecer em silêncio e não prestar outros esclarecimentos.
O condutor, cuja identidade não foi revelada pelas autoridades, recebeu voz de prisão pelo crime de contrabando. Em seguida, ele foi conduzido até a Delegacia da Polícia Federal situada em Guarapuava (PR), onde os procedimentos legais cabíveis foram tomados.
Entendimento jurídico sobre os crimes O Código Penal brasileiro estabelece distinções claras entre as práticas de contrabando e descaminho, definindo penas específicas para cada uma das condutas ilícitas no país.
O contrabando, tipificado pelo artigo 334-A, refere-se à importação ou exportação de mercadorias proibidas pela legislação nacional. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, podendo ser duplicada caso a infração ocorra por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Por outro lado, o descaminho, descrito no artigo 334, consiste em iludir, de forma total ou parcial, o pagamento de impostos devidos pela entrada, saída ou consumo de produtos permitidos por lei. A punição para este caso varia de um a quatro anos de reclusão, também passível de duplicação sob as mesmas condições de transporte.



