Sábado, 31 de outubro de 2026
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Carga de 200 mil maços de cigarros é apreendida no PR

Motorista estrangeiro alegou pane mecânica em posto de combustíveis, mas PRF descobriu ilícito na BR-277.

Caminhoneiro mente sobre pane mecânica e carreta vazia, e polícia descobre 200 mil maços de cigarros contrabandeados, no Paraná

Um motorista de 37 anos foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) transportando aproximadamente 200 mil maços de cigarros contrabandeados de origem estrangeira. A ação ocorreu na manhã desta sexta-feira (30), no pátio de um posto de combustíveis localizado às margens da BR-277, na altura do km 398, em Candói, na região central paranaense.

Abordagem e mentira do motorista A fiscalização teve início porque o veículo possuía placas estrangeiras. Antes que a equipe policial inspecionasse o interior da carreta, o condutor tentou despistar os agentes com uma desculpa falsa sobre a situação do veículo.

“Durante patrulhamento, os policiais visualizaram uma carreta com placas do Paraguai, estacionada no local. Ao ser questionado sobre a carga, o motorista, também de origem estrangeira, afirmou que o compartimento estava vazio e que o conjunto veicular apresentava uma pane mecânica. Durante a fiscalização, os policiais constataram que o compartimento de carga estava completamente ocupado por cigarros contrabandeados”.

Silêncio e desdobramentos legais Após a revelação do material ilícito, o condutor mudou de postura diante das autoridades policiais. Diante da constatação, diz a PRF, o motorista confirmou que transportava a mercadoria, mas optou por permanecer em silêncio e não prestar outros esclarecimentos.

O condutor, cuja identidade não foi revelada pelas autoridades, recebeu voz de prisão pelo crime de contrabando. Em seguida, ele foi conduzido até a Delegacia da Polícia Federal situada em Guarapuava (PR), onde os procedimentos legais cabíveis foram tomados.

Entendimento jurídico sobre os crimes O Código Penal brasileiro estabelece distinções claras entre as práticas de contrabando e descaminho, definindo penas específicas para cada uma das condutas ilícitas no país.

O contrabando, tipificado pelo artigo 334-A, refere-se à importação ou exportação de mercadorias proibidas pela legislação nacional. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, podendo ser duplicada caso a infração ocorra por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Por outro lado, o descaminho, descrito no artigo 334, consiste em iludir, de forma total ou parcial, o pagamento de impostos devidos pela entrada, saída ou consumo de produtos permitidos por lei. A punição para este caso varia de um a quatro anos de reclusão, também passível de duplicação sob as mesmas condições de transporte.

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