Através de correspondência eletrônica, enviada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, foi encaminhando para a Câmara de Vereadores de Pato Branco cópia de despacho e demais documentos relativos à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 00001710-97.2024.8.16.0000 ADI – OE. O Decreto nº 9.282, de 28 de julho de 2022, editado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Pato Branco, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza em praças públicas e sujeita o infrator às seguintes penalidades de advertência e multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM.
No documento enviado o desembargador José Sebastião Fagundes Cunha afirma que “ não é cabível expedir decreto autônomo com a finalidade de criar infrações e sanções administrativas, isto é, a matéria veiculada não comporta a edição de decreto autônomo e dependia da existência de lei prévia, motivo pelo qual há violação ao princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II; e 37, caput, da Constituição Federal e artigo 27, caput, da Constituição Estadual), citando caso análogo julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual declarou-se a inconstitucionalidade de decreto semelhante.
Aponta que o decreto violou, outrossim, o princípio da reserva legal (artigos 5º, incisos II, XXXIX e XLVI, da Constituição federal e artigo 27, caput, da Constituição Estadual), pelo qual não se admite a definição de infrações e de sanções administrativas por meio de decretos, transcrevendo doutrina apropriada.
Esclarece que pende maior gravidade na situação em apreço, porque havia a tramitação do Projeto de Lei n.º 27/2017, de autoria parlamentar, com objetivo semelhante, em que se previa a vedação do consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos municipais que arrolava (avenidas, rodovias, ruas, alamedas, servidões, caminhos e passagens, calçadas, praças, ciclovias, pontes e viadutos, hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados, pátios e
estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados, a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública e repartições públicas e adjacências), ao mesmo tempo em que previa as sanções aplicáveis.
Ocorre, descreve o autor, que no curso da tramitação perante a Casa Legislativa o referido projeto de lei recebeu parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e foi arquivado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, de modo que a matéria não vingou por inciativa do próprio Poder Legislativo, de onde se conclui que Chefe do Poder Executivo, ao editar o decreto autônomo, ignorou a vontade do legislador, violando o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º, caput, da Constituição Estadual).
Pede, enfim, que o Decreto Municipal nº 9.282/2022, editado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Pato Branco, seja declarado formalmente inconstitucional, uma vez que violou o princípio da legalidade, a garantia constitucional da reserva legal e o princípio da separação dos poderes”.
E conclui o desembargador que “Ademais, o conteúdo veiculado no referido decreto impacta diretamente a rotina da população local, porque estabelece limitações de conduta à utilização dos logradouros públicos municipais”.