A Lei Federal 13.022/2014 disciplina o Estatuto Geral das Guardas Municipais e prevê, em seu artigo 10, inciso V, limite mínimo de idade de 18 anos para ingresso na carreira, sem estabelecer idade máxima permitida para entrar na corporação.
Esse foi o entendimento do conselheiro Marco Antonio Ferreira Lima, do Ministério Público de São Paulo, para reconhecer a inconstitucionalidade do limite de idade estabelecido por edital de concurso da Guarda Municipal da Prefeitura de Jundiaí.
A decisão foi proferida na 62ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-SP). A decisão possibilitou que a Promotora de Justiça Bianca Reis D’Ávila Luchesi Farias agisse prontamente, promovendo uma ação civil pública e obtendo uma liminar para suspender o limite de 35 anos imposto pela administração municipal.
A origem do imbróglio é o edital do concurso 316/2023, que previa o preenchimento de 10 vagas para os cargos de Guarda Municipal. Diante da restrição, a Promotoria de Justiça de Jundiaí expediu recomendação administrativa contra o veto. A administração municipal recorreu e alegou que o MP não possui legitimidade para intervir em ato que seria competência do prefeito.
Ao decidir, o conselheiro Marco Antônio Ferreira Lima lembrou que a matéria está disciplinada pela Lei Federal 13.022/2014.
“Assim, a competência do Prefeito Municipal para legislar acerca dos requisitos de admissão aos cargos públicos municipais não autoriza criar requisitos à margem do ordenamento vigente, aí inclusos os preceitos violados pela restrição etária”, resumiu o conselheiro.
por Conjur.com.br