O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Denúncia de cidadã, que noticiou irregularidades no Município de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba) em relação à extrapolação do limite de gastos com despesas com pessoal fixado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Em razão da decisão, o ex-prefeito Márcio Cláudio Wozniack (gestão 2017-2020) recebeu dez multas de R$ 5.312,80, que somam R$ 53.128,00.
A denunciante alegou que o município já havia extrapolado por cinco quadrimestres o limite para despesas com pessoal; e encerrou o primeiro quadrimestre de 2017 com 60,14% receita corrente líquida (RCL) com despesas de pessoal, fechando o sexto ciclo sem diminuir esses gastos.
Limite de despesas com pessoal
A LRF estabelece – artigo 20, III, “a” e “b” – o teto de 54% e de 6% da RCL para os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente.
Ao ente que ultrapassa 95% do limite da RCL com despesas de pessoal, é vedado – parágrafo único do artigo 22 da LRF -: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
O município que ultrapassa o limite em 100% também deve reduzir os gastos com pessoal, conforme determina a Constituição Federal, além das vedações da LRF.
Os municípios são alertados pelo Tribunal para que adequem seus gastos e suas despesas com pessoal não alcancem o limite de 54% da RCL. Nos municípios onde isso ocorre, a Constituição Federal estabelece -parágrafos 3º e 4º do artigo 169 – que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança.
Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que se manifestaram pela procedência da Denúncia.
Requião ressaltou que, embora o Tribunal tenha ressalvado por três vezes o excesso de gastos com pessoal – prestações de contas anuais de 2017 a 2019 -, em razão das justificativas apresentadas pelo município, as medidas adotadas pela administração para redução das despesas não foram suficientes para fazer o índice retornar à normalidade; e no último quadrimestre de 2020 houve nova extrapolação.
O conselheiro destacou que houve a nomeação de 36 servidores comissionados, por meio do Decreto nº 4552/17, no fim do segundo quadrimestre de 2017, que se encerrou com 60,14% da RCL com despesas de pessoal, em afronta à vedação da LRF. Ele concluiu que esse ato de gestão foi ilegal e ilegítimo.
Assim, o relator votou pela procedência da Denúncia e pela aplicação ao ex-gestor, por dez vezes, da sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Ordinária nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2718/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de setembro na edição nº 3.063 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.