Os municípios brasileiros não podem exigir de aplicativos de transporte pagamentos de “preços públicos” para uso da estrutura urbana e compartilhamento de dados em tempo real com o poder público.
A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em um recurso extraordinário que envolve a cidade de Joinville (SC), a qual impôs determinadas restrições para o funcionamento da empresa de transporte por aplicativo 99.
Segundo a ministra, a própria jurisprudência do Supremo já reconheceu a repercussão geral do tema e definiu que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.”
A lei federal, por sua vez, não estabelece possibilidade para cobrança, por parte do município, de “preço público” por conta da mera utilização da estrutura viária. A defesa do app 99 foi feita pelos advogados Yun Ki Lee, Paulo Vinícius de Carvalho Soares e Caio Miachon Tenório da LBCA advogados.
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RE 1.411.688